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Projeto de Lei - (21966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes no âmbito escolar, a danças que aludam a sexualização precoce e a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica proibido nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal:
I – A reprodução de músicas com conteúdo sexual e realização de danças em eventos ou manifestações culturais cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham as crianças e adolescentes à erotização precoce.
II - A promoção, ensino e permissão pelas autoridades da rede de ensino da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança e ao adolescente a exposição sexual.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, consideram-se de conteúdo sexual, pornográficas ou obscenas as músicas e coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º - Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do âmbito distrital, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado.
Art. 3º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 4º - As escolas públicas e privadas do Distrito Federal poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce.
Parágrafo único: Entende-se por "erotização infantil" e "sexualização precoce" a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
Art. 5º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática da erotização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando a recuperação da atuação comportamental e o seu pleno desenvolvimento;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O tema do presente Projeto é extremamente relevante bem como preocupante, e depende da mobilização do poder público, sociedade, famílias e principalmente das escolas, que são responsáveis pela educação e em grande parte da formação de crianças e adolescentes. Vale destacar que a presente proposição já é pauta de debates em outras Assembleias Legislativas Brasil afora.
As escolas sem dúvida alguma têm papel fundamental no combate aos estímulos à erotização infantil, e poderão dar início evitando qualquer música, inclusive as manifestações culturais, que tenham coreografias que aludam à prática de relação sexual ou ato libidinoso e capacitando docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação, relacionado ao assunto, inclusive envolvendo as famílias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é extremamente claro em diversos pontos quando dispõe sobre a proteção e a atenção que devemos fornecer às nossas crianças e adolescentes, dando total embasamento ao presente Projeto de Lei.
Vejamos alguns desses dispositivos:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
(...)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
(...)
Art. 15º A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
Art. 17º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18º É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
Em outra via, é de salutar importância ressaltar a constitucionalidade que cerca a presente proposição, eis que a Carta Magna esclarece em seu artigo 24, XV, a competência concorrente entre União, Distrito Federal e Estados para legislarem acerca da proteção da infância e juventude.
Desta forma, o Projeto visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando toda a sociedade civil acerca da proteção que devemos fornecer ao nosso público jovem, evitando estas absurdas exposições à conteúdos e danças com caráter sexual/pornográfico.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em,
José Gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21966, Código CRC: 18f00339
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Despacho - 3 - SELEG - (21969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP-ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 09:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (21971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 10:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que estabeleça prioridade para a implantação de um Centro de Referência de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, especialmente, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, na Região Administrativa de Planaltina - RA - VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que estabeleça prioridade para a implantação de um Centro de Referência de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, especialmente, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo - TEA, na Região Administrativa de Planaltina - RA - VI.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativas governamentais especificamente direcionadas ao acolhimento de pessoas com diagnóstico de autismo desenvolveram-se tardiamente. De fato, pode-se afirmar que só há poucos anos o autismo passou a fazer parte, oficialmente, da agenda política da saúde.
A despeito disso, a intensa mobilização de ativistas, principalmente associações de pais e familiares, levou à aprovação de uma norma federal específica para o autismo. Assim, em 27/12/12, foi sancionada a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, um marco histórico na luta pelos direitos e pela inclusão social das pessoas com autismo.
Toda pessoa com suspeita de TEA deve ser encaminhada para avaliação diagnóstica. Estudos destacam que a intervenção precoce é fundamental para a melhoria do quadro clínico, gerando ganhos relevantes no desenvolvimento da criança. Também, pode reduzir consideravelmente os gastos das famílias com o tratamento das crianças com TEA, bem como as despesas dos sistemas de saúde pública. A necessidade de serviços e cuidados pode, contudo, estender-se por toda a vida do indivíduo.
Neste sentido, a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, na Região Administrativa de Planaltina – RA-VI, assume um papel relevantíssimo no contexto social do Distrito Federal, pois ajudará na melhoria da saúde pública naquela localidade, bem como para as pessoas com TEA que moram na região Administrativa de Sobradinho.
Sabemos que Governo do Distrito Federal -GDF oferece uma série de serviços voltados a essa parcela da população, colocando em prática políticas públicas para levar mais conforto e praticidade às famílias das pessoas afetadas. No DF, estima-se que 13 mil pessoas tenham Transtorno do Espectro Autista TEA.
Importante, destacar, que, os familiares de pessoas com TEA, que moram nas regiões de Planaltina e Sobradinho, pleiteiam em proporcionar qualidade de vida para os seus filhos, com a implantação e um Centro de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, voltados para atendimento à pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, objetivando, também, ter acesso a toda a rede necessária de profissionais para colaborar com o desenvolvimento dos filhos.
O problema dos pais e familiares de pessoas com TEA é a dificuldade em encontrar profissionais especializados e estruturas dedicadas ao tratamento do transtorno é que o diagnóstico precoce do autismo é crucial. Quanto mais cedo o autismo é tratado, maior a chance de desenvolvimento da pessoa.
Com a implantação do referido Centro em Planaltina, os pacientes e seus responsáveis podem ser atendidos por equipes interdisciplinar, compostas de enfermeiro, assistente social, neuropediatra, pediatra, terapeuta ocupacional, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, técnico em eletroencefalograma, fisioterapeuta e os servidores do administrativo, sem se deslocar para outras regiões administrativas.
Além disso, o Centro deverá dispor de instalações físicas distintas às faixas etárias, equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação, para o atendimento a crianças, adolescentes e adultos com autismo, que requeiram cuidados de reabilitação, tratamento, prevenção de deficiências secundárias e tratamento e/ou orientação familiar.
Ressaltamos, que infelizmente, hoje, a fila de espera pelo atendimento dura cerca de dois anos após o encaminhamento. Isso ocorre porque os tratamentos são longos, duram pelo menos três meses, às vezes até mais dependendo do caso.
Por fim, insta destacar, que o Senado Federal aprovou no último dia 6/10/21 o PL nº 169/18 que torna obrigatória a criação de centros de assistência integral ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Sistema Único de Saúde (SUS). Essa obrigação se dá em virtude da criação da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, prevista no projeto. O texto segue para a Câmara dos Deputados.
Conforme o exposto, entendo como de fundamental importância da presente Indicação, submetendo aos nobres pares a presente propositura à qual solicito o devido apoio para análise e aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21974, Código CRC: e828ad15
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Despacho - 4 - SACP - (21975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Assessor(a), em 28/10/2021, às 11:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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